Pessoas físicas, estabelecimentos comerciais ou empresas que infringirem a regras sanitárias e de distanciamento social da pandemia poderão ser multadas, além de já estarem sujeitas a responder por crimes previstos no Código Penal
Já está na Câmara de Vereadores pronto para votação o projeto de lei da Prefeitura de Borda da Mata que prevê multa para estabelecimentos comerciais, empresas ou pessoas físicas que desrespeitem as regras sanitárias e de distanciamento social adotadas como forma de prevenir a propagação do coronavírus no município.
O projeto de lei integra um pacote de ações da Prefeitura para enfrentar a fase mais aguda da pandemia, que nas últimas semanas avança pelo interior do Brasil. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela maioria dos vereadores.
Entre as principais medidas adotadas pela cidade está a restrição ao funcionamento de parte do comércio, protocolos sanitários para todos os estabelecimentos, empresas e órgãos públicos, proibição de aglomerações, obrigatoriedade de uso de máscara nas ruas, comércios e empresas, além de uma série de outras medidas que podem ser consultadas no site da Prefeitura.
Veja os casos em que a multa está prevista:
- Aqueles que inseridos, de maneira formal, por ato da Secretaria Municipal de Saúde ou outra autoridade competente, em isolamento ou quarentena violarem os termos estabelecidos;
- Aqueles que violarem a suspensão e as restrições impostas de atendimentos e funcionamento ao público de estabelecimentos comerciais ou de autônomos;
- Aqueles que promovam, incentivem ou participem de atos de aglomeração de pessoas em prédios, edifícios ou equipamentos públicos municipais ou em eventos e festividades de natureza privada, em contrariedade às medidas de controle de disseminação do novo corona vírus (COVID-19).
- Aqueles que violarem a obrigatoriedade de uso de máscara.
Além da aplicação da multa, quem infringe as regras sanitárias e de distanciamento social previstas para enfrentamento da pandemia está sujeito às punições penais previstas para o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), de desobediência (art. 330 do Código Penal), de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), de perigo para a vida ou saúde de outrem (132 do Código Penal).